ROTEIRO 10
MOVIMENTO ESPÍRITA
AS ORGANIZAÇÕES FEDERATIVAS
ESTADUAIS.
A ORGANIZAÇÃO FEDERATIVA
NACIONAL: A FEB E O SEU CFN.
OBJETIVOS ESPECÍFICOS.
Dizer da composição
e das finalidades das federativas estaduais.
Determinar a razão da existência
da FEB e do seu CFN destacando a sua atuação no movimento
espírita.
1
IDÉIAS PRINCIPAIS
A principal tarefa das Federações
Espirita e de contribuir para que seja atingida e mantida a unidade doutrinária,
objetivo esse que se consegue através do estudo das obras da Codificação,
fundamentalmente. Para isso, estão sempre em contato com as suas
federadas, envidando, numa ação conjunta, todos os esforços
para que o Espiritismo guarde sua integridade e possa ser divulgado com
a fidelidade desejável.
"(...) A ação Federativa
far-se-á sempre no sentido de aproximação fraterna
das Instituições Espiritas que mantenham atividades doutrinarias
de conformidade com a Codificação do Espiritismo, objetivando
a troca de experiências e. acima de tudo, o fortalecimento do Movimento
Espirita." (8)
"A Federação Espirita
Brasileira, (...) é uma sociedade civil religiosa, cultural, filantrópica
(...) que tem por objeto e .fins o estudo teórico, experimental
e prático do Espiritismo, a observância e a propaganda (...)
dos seus ensinos (...). A prática da caridade espiritual, moral
e material (...) A união solidária das sociedades espíritas
do Brasil (...).' (6)
"(...) O Conselho Federativo Nacional
é o órgão, permanente, com a finalidade de executar,
desenvolver e ampliar os planos da organização Federativa
da Federação Espírita Brasileira." (4)
FONTES DE CONSULTA.
01. FEB. DA organização
Federativa. In: . Estatuto da Federação Espírita Brasileira.
Rio de Janeiro, 1980. Art. 102, p. 30-31.
02. . Art. 103, p. 32.
03.. Disposições transitórias.
In: . Estatuto da Federação Espirita Brasileira. Rio de Janeiro,
1980. Art. 125, p. 38.
04. Do Conselho Federativo Nacional.
In:. Estatuto da Federação Espírita Brasileira. Rio
de Janeiro, 1980. Art. 110-111, p. 34. -
05. . Art. 112, p. 34 -
06. . Do nome, objeto e sede da Sociedade.
In:. Estatuto da Federação Espirita Brasileira. Rio de Janeiro,
1980. Art. 1° itens I - III , p.01.
07. Atividades de Unificação
do Movimento Espirita. In: Orientação ao Centro Espírita.
Rio de Janeira 1980
p.56
09. 75 anos depois das Bases de Organização
Espirita. Reformador, 97 (1798):49-50, janeiro, 1979.
10 .Idem . p.50
"Os espíritas do Brasil, tendo
em vista a conveniência e oportunidade de uma organização
geral de propaganda, sobre bases homogêneas, (...) "resolvem: Empregar
(. .)" "todos os esforços -para a criação, na capital
de cada Estado da União Brasileira, de um Centro calcado nos moldes
da Federação do Rio de Janeiro, tendo por fim promover a
organização e filiação de associações
de estudo e propaganda em todo o Estado. Tais instituições,
aderindo ao programa da Federação Espirita Brasileira, a
ela se filiarão com as respectivas associações subsidiárias,
sem nenhuma relação de dependência disciplinar, mas
unicamente com intuitos de confraternização e unidade de
vistas. (...)" (10)
As Federações Espíritas
Estaduais, embora com organizações administrativas diferentes,
têm todas as mesmas finalidades e as mesmas funções
e estão participando do programa do Plano Superior em relação
à difusão do Espiritismo no Brasil.
"A execução do programa
da Federação (...)", "consistirá na integração
das Sociedades espíritas dos Estados, dos territórios e do
Distrito Federal no seu organismo, por ato federativo ou de adesão
de modo a constituírem com ela um todo homogêneo, em o qual,
com o único objetivo de confraternização, concórdia
e solidariedade, se verifique completa harmonia de vistas e unidade de
programa, moldado este pelas "Bases de Organização Espírita"(...)
de 1904. (1)
"(...) O resultado, portanto, dessa
aproximação e conivência fraterna, acarretará,
inevitável e forçosamente, o progresso das Instituições
Espiritas e, em conseqüência, o fortalecimento do movimento
de Unificação. (...)" (7)
A integração e união
das instituições espiritas em torno de um mesmo ideal doutrinário,
ou sela, o da Codificação do Espiritismo, leva-nos a afirmar
ser "O Pacto Áureo (...) o alto estágio atingido pelo Movimento
Espírita no âmbito nacional, ao longo das lutas, vicissitudes
e testemunhos dos Espiritas que receberam e cumpriram obrigações
nobilitantes nas esferas da Unificação (...)" (10)
"Art. 1º. Federação
Espírita Brasileira, fundada a 2 de janeiro de 1884, na cidade do
Rio de Janeiro, onde tem sua sede e foro, é uma sociedade civil
religiosa, cultural e filantrópica com personalidade jurídica
e que tem por objeto e fins
I- O estudo teórico experimental
e prático do Espiritismo, a observância e a propaganda ilimitada
de seus ensinos, por todas as maneiras que oferece a palavra escrita e
falada.
II- A pratica da caridade espiritual,
moral e material por todos os meios ao seu alcance.
III - A união solidária
das Sociedades espiritas do Brasil. (...)"(6)
"(...) Fica determinada a data de
2 de janeiro de 1984 para a transferencia da sede central e foro da Federação
Espirita Brasileira para Brasília (DF), salvo razão de força
maior reconhecida pelo Conselho Superior, a pedido da Diretoria." (3)
"Art. 103 A Federação
Espírita Brasileira incumbe a representação do Espiritismo,
por parte do Brasil, em todos os atos e solenidade internacionais concernentes
à organização espírita Mundial, assim como
nos congressos que se efetuarem e cujas conclusões serão
submetidas ao Conselho Federativo Nacional," (2)
"Art. 110. Como complemento da organização
federativa(...) e meio de estreitarem as relações entre a
Federação e as Sociedades federadas, o Conselho Federativo
Nacional é o órgão permanente, com a finalidade de
executar, desenvolver e ampliar os planos da Organização
Federativa da Federação Espírita Brasileira.
"Art. 111. Cada sociedade de âmbito
estadual (federada) indicará um membro da sua Diretoria para fazer
parte do Conselho Federativo Nacional. Se isso não for possível,
a Sociedade federada enviará ao presidente do Conselho uma lista
triplico de nomes, a fim de que este escolha um desses nomes para membro
do Conselho. (...)" (4)
"Art. 112. O Conselho Federativo Nacional
reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano; e, extraordinariamente
quando for necessário, só podendo funcionar com a presença
de metade e mais um dos seus membros. (...)" (5)